Autarquia foi orientada pela Procuradoria
Federal, há três meses, a rescindir o convênio irregular, firmado para
recuperação das vias do Distrito Industrial, mas não adotou qualquer
providênci.
O Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) recomendou à
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) a rescisão de
convênio firmado com o Estado do Amazonas, no valor de R$ 100 milhões,
para revitalização e expansão do sistema viário do Distrito Industrial
de Manaus, em razão de irregularidades. O convênio foi firmado com base
em um projeto básico defasado, tornando inviável a execução do objeto
com o valor estipulado.
Conforme a recomendação
do MPF, a Procuradoria Federal junto à Suframa deve analisar, em
caráter definitivo, a legalidade de a Superintendência vir a celebrar
novos convênios para recuperação e manutenção das vias do Distrito
Industrial. De acordo com o princípio da especialidade, a Suframa deve
executar apenas as atividades que estejam expressamente previstas na sua
lei de criação e não há na legislação de regência da entidade qualquer
disposição que coloque como sua a responsabilidade de manter e recuperar
as vias do Distrito.
O Convênio n.º 001/12, celebrado pela Suframa com o Estado do
Amazonas, tem por objeto a revitalização e expansão do sistema viário do
Distrito Industrial de Manaus e previa a participação da Suframa no
valor de R$ 94.041.011,10 e contrapartida do Estado do Amazonas no valor
de R$ 10.449.001,23.
Aditivos além do limite legal – Em 2013, foi
celebrado termo aditivo que aumentou a contrapartida do Estado, passando
o valor global do convênio a ser de R$ 107.368.276,64. No decorrer da
execução, o Estado do Amazonas apresentou proposta de ajuste com
acréscimo de 57,72% e decréscimo de 40,47% de valores em relação ao
valor da licitação.
Segundo análise da Procuradoria Federal que atua junto à Suframa, os
ajustes propostos ultrapassam o limite legal admissível para a
formalização de termo aditivo de valor (25% para obras), desrespeitando
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Avaliação da área
técnica indicou que, com as alterações no convênio, o Estado do Amazonas
visava corrigir falhas no projeto original, elaborado em 2008 e 2009,
já defasado quando o convênio foi firmado.
A rescisão do convênio foi indicada ao superintendente da Suframa,
Gustavo Igrejas Filgueiras, por parecer da Procuradoria Federal, mas o
convênio foi mantido. A Procuradoria, na ocasião, também indicou a
instauração de processo para apurar a aprovação pela Suframa de projetos
desatualizados para serem executados no convênio e a omissão da
superintendência na fiscalização da execução. Três meses depois do
parecer da Procuradoria Federal, nenhuma medida foi tomada pela Suframa
em relação ao convênio, o que ensejou a expedição de recomendação do MPF
para sanar as irregularidades.
Na recomendação, o MPF destaca os atos de improbidade administrativa
podem vir a ser cometidos tanto por ação quanto por omissão do agente
público e que a precariedade do asfaltamento do Distrito Industrial é um
problema antigo, que se sucedeu por diversas gestões da Suframa, do
Governo do Estado do Amazonas e da Prefeitura de Manaus sem o
enfrentamento efetivo por parte das três esferas de poder.
Além de rescindir o convênio e apurar as irregularidades envolvidas
no caso, o MPF recomendou que a Suframa adote as medidas judiciais
cabíveis diante da histórica falta de assunção de responsabilidade por
parte do Município de Manaus quanto à conservação e recuperação das vias
do Distrito Industrial da capital. Até o momento, a Suframa não
respondeu à recomendação.
Ação de improbidade administrativa – A celebração de
convênio para recuperar o sistema viário do Distrito Industrial de
Manaus por parte da Suframa já foi alvo de uma ação civil pública de
improbidade administrativa, ajuizada pelo MPF, em tramitação na Justiça
Federal.
Em 2007, a então superintendente da autarquia, Flávia Skrobot Barbosa
Grosso, firmou convênio com o Centro da Indústria do Estado do Amazonas
(Cieam), na época presidido por Maurício Loureiro, “para viabilizar a
execução do projeto de revitalização do sistema viário do distrito
industrial de Manaus”, no valor de R$ 25 milhões.
O Cieam não tem, entre os objetos sociais de sua constituição,
qualquer correspondência com o objeto do convênio firmado, o que
impediria a celebração dele. Além desta, outras irregularidades foram
identificadas: não houve projeto básico para a definição das obras e
serviços do convênio e, do valor liberado pela Suframa, o Cieam repassou
à empresa Mosaico Engenharia e Comércio Ltda. o montante de quase R$ 4
milhões para a realização apenas de reparos emergenciais nas vias e não
para a recuperação plena, desvirtuando o objeto do convênio. O repasse
foi feito sem registro nos sistemas de administração, o que também
impediu o controle da aplicação do recurso, contrariando a legislação.
Apesar das irregularidades e da ausência de atesto, por parte do
Cieam, das notas fiscais de serviço emitidas pela Mosaico Engenharia, a
Suframa aprovou a prestação de contas do convênio, constituindo aí mais
uma irregularidade.
O MPF destacou, na ação, que “por mais necessária que seja a
revitalização das vias do Distrito – o que não se discute – a solução do
problema não poderia ser alcançada ao arrepio da legislação de regência
de convênios e contratos administrativos, sob pena de dar azo a atos de
corrupção, em sua acepção mais ampla”.
Na ação civil pública de improbidade administrativa, o MPF pediu a
condenação da então superintendente da Suframa, do superintendente
adjunto à época, Plínio Ivan Pessoa da Silva, e de Armando Rubens
Medeiros de Lima, responsável pelo parecer técnico que aprovou as contas
do convênio, por dano ao erário e atentado aos princípios da
Administração Pública. O Cieam e seu presidente e a empresa Mosaico
Engenharia e seu sócio-administrador, Jorge Sotto Mayor Fernandes Filho,
também são processados como beneficiários dos atos de improbidade
cometidos pelos agentes públicos.
Audiência de instrução e julgamento foi realizada no final de setembro e, este mês, o MPF apresentou memoriais reforçando o pedido de condenação dos envolvidos. A ação aguarda julgamento na 3ª Vara Federal do Amazonas, sob o nº 2230-67.2011.4.01.3200.