Educação 2015 no município de Benjamin Constant/AM: Prédio da Creche vai funcionar educação infantil
Prédio da Creche construído com
dinheiro do governo federal vai funcionar como educação infantil e não creche no município
de Benjamin Constant
Há quase 3 anos que a
Creche construída em 2012 com dinheiro público do município e governo federal
não funciona na Rua Raimundo Barbosa no
bairro da Colônia II no município de Benjamin Constant/AM. Na época fontes da prefeitura davam conta que a creche não estava em funcionamento por problemas estruturais no prédio e na caixa d´água.
Fotos:blogfilosofianoaltosolimoes.blogspot.com O portalotambaqui.com, informa que a Prefeitura de Benjamin irá inaugurar a Escola Infantil Frei Benigno Falchi com matriculas abertas para crianças de 03 e 05 anos de idade, que ainda não estão matriculadas.
“A
Secretaria Munic. De Eduacação do municipio de Benjamin Constant, divulgou na
sua página nas redes sociais a abertura de matriculas para a Escola Municipal
de Educação Infantil Frei Benigno Falchi, localizada na Rua Raimundo Barbosa,
Colônia II. A escola foi construída em 2012, e na época seria uma creche,
mais ficou fechada todo esse período por problemas na construção. A SEMED-
BC, decidiu priorizar as crianças de 03 as 05 anos e está ofertando 300 vagas
para a população local. A Secretaria informou ainda que as aulas na
Escola infantil terão inicio no próximo dia dezenove de fevereiro. Para
maiores informações a SEMED, disponibilzou o numero de telefone: (97)
3415-6206” (portalotambaqui.com).
Fotos: blogfilosofanoaltosolimoes.blogspot.com.
É possível que a inauguração esteja relacionado com o que mostra o
jornal a crítica em matéria intitulada MEC reajusta valores repassados à
educação infantil. Manutenção é
para escolas que ficaram fora do censo escolar e que, por isso, ainda não
podem, legalmente, receber recursos do Fundeb.
“O Ministério da Educação (MEC)
divulgou hoje (5) os valores que serão repassados em 2015 para manutenção de
escolas públicas de educação infantil que ficaram fora do censo escolar e que,
por isso, ainda não podem, legalmente, receber recursos do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb). Os valores estão definidos em portaria publicada no Diário
Oficial da União. O valor anual a ser repassado a municípios e ao Distrito
Federal passa a ser R$ 2.971,24 por aluno de creche pública, em período
integral; R$ 2.285,57 por aluno de creche pública, em período parcial; R$
2.971,24 por aluno de pré-escola pública, em período integral, e R$ 2.285,57
por aluno de pré-escola pública, em período parcial. Antes de abril de 2013,
até que as escolas fossem incluídas no censo, tinham de usar recursos próprios
para manutenção de novas turmas. A iniciativa é consequência do lançamento do
Programa Brasil Carinhoso, parte do Plano Brasil sem Miséria, que beneficia
famílias com crianças até 6 anos”. (Jornal A CRÍTICA).
Entretanto informações de
bastidores dão conta que no local vai abrigar 7 turmas de alunos da educação
infantil de 4 a 5 anos, oriundos das escolas Chagas de Almeida localizada na
Cohabam e SESB localizada no bairro de Coimbra. Há uma reclamação
generalizada de pais dos educandos pela mudança dos alunos das escolas. Além
do desvio de finalidade do prédio de Creche para Educação Infantil, há o descumprimento
a Constituição Federal e ao ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente. Vejam
a decisão de Ação Civil Pública ocorrida contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ-SP.
Ação civil pública. Ensino público.
Obrigação do município em garantir vaga em creche a criança menor de seis
anos de idade. Decisão que não caracteriza ingerência do Poder Judiciário em
poder discricionário do Executivo
APELAÇÃO
CÍVEL 82.006-0/8-00, DE SANTO ANDRÉ - CÂMARA ESPECIAL
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ E JUÍZO
APELADO:
PROMOTOR DE JUSTIÇA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR:
DES. ALVARO LAZZARINI
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ENSINO PÚBLICO. CONSESSÃO DE LIMINAR DETERMINANDO A
OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO EM GARANTIR VAGA EM CRECHE A CRIANÇA MENOR DE
SEIS ANOS DE IDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO CARACTERIZA INGERÊNCIA
DO PODER JUDICIÁRIO EM PODER DISCRICIONÁRIO DO EXECUTIVO. DIREITO DE ACESSO À
CRECHE E À PRÉ-ESCOLA, QUE É UM DEVER DO ESTADO, GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VOTO VENCIDO. O direito
de acesso à creche e pré-escola, conferido a crianças de zero a seis anos de
idade, é um dever do Estado, garantido pela Constituição Federal e pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, não caracteriza indevida
ingerência do Judiciário em poder discricionário do Executivo a concessão de
liminar, em sede de ação civil pública, determinando a obrigatoriedade do Município
em garantir vaga em creche municipal a criança menor de seis anos de idade,
eis que a ofensa ao direito fundamental à educação merece correção imediata,
cabendo ao Judiciário, se assim for necessário, garanti-lo.
Com a palavra o Promotor Público do Ministério Público Estadual no município de Benjamin Constant/AM para garantir o direito constitucional as crianças em idade de creche (pré-escola para atender crianças de 0 a 3 anos de idade) e as mães que necessitam trabalhar e deixar seus filhos em local adequado e seguro.
Blog
Filosofianoaltosolimoes.blosgpot.com
Com informações
http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_34_4_6_1.php
http://www.portalotambaqui.com/noticia/9218/prefeitura-de-benjamin-ira-inaugurar-escola-infantil-frei-benigno-falchi.html
http://acritica.uol.com.br/noticias/MEC-reajusta-repassados-educacao-infantil_0_1298270165.html?print=1 |