Assédio Moral um fenômeno
social contemporâneo
Josenildo Santos de
Souza
Qualquer
verdade passa por três estágios. Primeiro, é ridicularizada. Segundo, é
violentamente combatida. Terceiro, é aceita como obvia e evidente. (Arthur
Schopenhauer).
O
assédio moral ou violência moral é um tema que vem sendo bastante discutido nas
últimas décadas, incorporando-se aos estudos da área de saúde do trabalhador. O
fenômeno é definido como toda exposição prolongada e repetitiva a situações
humilhantes e vexatórias dos trabalhadores no desempenho de suas funções,
gerando sofrimento psíquico e degradação do ambiente de trabalho (BARRETO,
2003).
O
opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os oprimidos.
(Simone de Beauvoir).
O Assédio Moral, violência moral ou psicoterrorismo, é hoje
um problema social do mundo globalizado do trabalho, sejam nas empresas
privadas ou públicas. A maioria dos trabalhadores assediados sofrem em silêncio,
por medo ou vergonha em reagir (porque não poder reagi ou denunciar com medo de
perda do emprego).
Assédio Moral é quando resta comprovada a existência do NEXO
CAUSAL entre a ação do ofensor e o dano causado ao ofendido. Assédio Moral tem
como CONFIGURAÇÃO – a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no
exercício de suas funções. Sendo mais comuns em relações hierárquicas
autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e
antiética de longa duração, de um ou mais chefes.
A organização e condições de trabalho, assim como as
relações entre os trabalhadores condicionam, em grande parte a qualidade da
vida. Uma das estratégias do agressor é escolher a vítima e isola-la do grupo,
causador de pressão psicológica. Dirigidas a um subordinado, desestabilizando a
relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.
O Assédio Moral não é nenhuma novidade, o que é novo, é a
intensificação, gravidade e amplitude do fenômeno e o nexo causal ao mundo do
trabalho. O fenômeno perverso do Assédio
Moral tem ampla repercussão com a publicação do livro Assédio Moral: a
violência perversa no cotidiano, com autoria de Marie-France Hirigoyen,
publicado pela Editora Bertrand, em 2000, no Brasil.
O Assédio Moral também é caracterizado pela degradação
deliberada das condições de trabalho onde prevalecem atitudes e condutas
negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma
experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador
e a organização. A vítima é geralmente hostilizada, ridicularizada,
inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares.
Outros trabalhadores por medo e vergonha de também sofrerem
as mesmas consequências, ou seja, tornarem-se vítimas, frequentemente,
reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho,
instaurando o pacto da tolerância, silêncio, aceitação, omissão, enquanto a
vítima vai gradativamente de desestabilizando e se fragilizando.
Nesse contexto situacional e causal, compromete de modo
direto, ocasionando graves danos à saúde física, mental e incapacidade
laborativa, distúrbios já identificados em pesquisa da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) em diversos países, causadores do mal estar nas
organizações, depressão, angústias e outros danos psíquicos causadores de
suicídios (Margarida Barreto).
São vários os danos causados pelo assédio moral a saúde do
trabalhador, verificando-se pela lesão à integridade física, psíquica,
intelectual, ética e social da pessoa humana. O doutor em direito do trabalho
pela USP e Juiz do Trabalho, o Dr. Paulo Eduardo V. Oliveira, assim define o
assédio moral no âmbito jurídico “é dano pessoal ou dano à personalidade,
tomando o termo pessoa em toda sua ampla dimensão, compreendendo a integridade
psicofísica, a intelectual, a afetiva, a moral e a social”. Tanto o assédio
moral quanto o dano moral podem advir de um mesmo fato gerador, ou seja, de um
mesmo nexo causal, possibilitando, assim, a percepção acumulada de duas
indenizações.
O STJ, publicou a Súmula n. 37, possibilitando acumuláveis as
indenizações. Demandas trabalhistas tem sido acolhida com o pagamento
indenizatório arbitrado, destaca-se a Convenção
155 da OIT, no âmbito interno, para exemplificar, encontra-se como amparo legal
à proteção dos direitos fundamentais os artigos 1º, III e IV, 4º, II, 5º, I, V
e X, art. 7º, XXX, XXXI, XXXII, da Constituição Federal. E, na legislação
infraconstitucional, ditos direitos encontram-se protegidos nos artigos 11 a 21
do Código Civil, nos arts. 373-A, 5º, 461 e 482 da CLT e na Lei n.º 9.029/95 de
13 de abril de 1995.
Marie-France Hirigoyen psiquiatra e psicóloga tipificou e
classificou os métodos de assédio moral no trabalho, destacaremos alguns, das
quatro categorias de atitudes hostis:
1 – Deterioração proposital das condições
de trabalho: agir de modo a impedir que obtenha promoção; causar danos em seu
local de trabalho; induzir a vítima a erro; não lhe transmitir mais as
informações úteis para a realização de tarefas.
2 – Isolamento e recusa de
comunicação: Superiores hierárquicos ou colegas não dialogam com a vítima;
ignoram sua presença, dirigindo-se apenas aos outros; a vítima é interrompida
constantemente.
3 – Atentado contra a dignidade: Utilizam insinuações
desdenhosas para qualifica-la; fazem gestos de desprezo diante dela (suspiros,
olhares desdenhosos, levantar de ombros etc.); É desacreditada diante dos
colegas, superiores ou subordinados; espalham rumores ao seu respeito;
atribuem-lhe problemas psicológicos (dizem que é doente mental).
4 – Violência verbal, física ou sexual: Falam com
ela aos gritos; não levam em conta seus problemas de saúde. Todas as categorias
classificatórias pare serem consideradas assédio moral, devem ser frequentes e
repetitivas, atentando contra a integridade física, e psicológica do trabalhador,
ameaçando seu emprego ou degrada o seu ambiente de trabalho.
Em seu livro Redefinindo assédio moral, Marie-France
Hirigoyen, “a noção de dignidade e condições de trabalho humilhante e
degradante, a ótica do sofrimento do empregado que é vítima, isto é, das consequências
do ato”, ou seja, do nexo causal. Por meio da Lei n. 2002-73 de 2002, que
alterou os Códigos do Trabalho na França, que trata do assédio moral destacamos
que “o assalariado em questão apresenta os elementos do fato, deixando supor EXISTÊNCIA
DO ASSÉDIO. Com vista nesses elementos ele incumbe à defesa de provar que estes
atos não são constituíveis de um ASSÉDIO”.
O assédio moral é um mal que assola as instituições federais
e consiste num “conjunto de atos contínuos que afetam a saúde do professor, perturbam
o ambiente de trabalho, ocasionando uma fragilidade psíquica capaz de
comprometer a autoestima e têm por objetivo a demissão do empregado, assim como
seu pedido de aposentadoria, licença prolongada e até o desenvolvimento do
sentimento de culpa devido sua improdutividade. [...] Neste sentido, o assédio
moral é uma ação cruel, desumanizante e humilhante, repetida por longo período
de tempo, praticada por pessoas que estão em posição de chefia no ambiente de
trabalho, por um grupo de subalternos ao seu chefe, bem como por colegas que
assumem a mesma função, em igualdade hierárquica.” (ADUA, p. 9).
Atualmente já é possível fazer denúncias por assédio moral
no trabalho. O trabalhador assédio pode recorrer a Ouvidoria do Ministério do
Trabalho, a Justiça do Trabalho, para o caso de trabalhadores da iniciativa
privada e ao Subsistema
Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) junto a Coordenadoria-Geral de Atenção à Saúde e Segurança do
Servidor (SIASS), órgão ligado à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, ao Ministério da Justiça.
Em evento organizado
na Assembleia do Estado do Amazonas (ALEAM), em Manaus, pelo Ofício de Direitos
Humanos e Tutela Coletiva da Defensoria Pública da União (DPU) no Amazonas, com
tema: Assédio Moral no Serviço Público: descaso na apuração e saúde mental do
servidor, representantes de órgãos públicos de defesa dos direitos coletivos e
trabalhistas e servidores públicos assim se manifestaram
A Defensoria
Pública da União - DPU, por meio do defensor público federal Danilo Moreira, disse
que a DPU vai combater o assédio moral na medida em que caracteriza desvio de
finalidade do gestor público. Há também o caso do assédio moral processual.
A procuradora regional do trabalho da 11ª Região,
Fabíola Salmito, falou sobre a legitimidade do MPT para atuar nos casos de
assédio moral na entidade privada e, também, na pública. Ela ressaltou a
atuação do MPT em coordenadorias temáticas, dentre as quais a Coordenadoria de
Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no
Trabalho.
A servidora
pública da Universidade de São Paulo, Regina Célia Leal, foi a primeira
trabalhadora do país a ter o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) por
assédio moral reconhecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e
a receber indenização por danos morais causados pelo assédio moral no Brasil.
O médico Ricardo Antônio Bessa, do Conselho
Regional de Medicina do Amazonas (CRM-AM), que o diagnóstico do assédio moral não
é fácil e apontou que a resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina
inclui, para estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as
atividades do trabalhador, o estudo do posto de trabalho e da organização do
trabalho deve ser considerado pelo médico.
O
assédio moral compromete a saúde psicofísica, degradando as condições de
trabalho suscetíveis de prejudicas os direitos, a dignidade, comprometer o futuro
profissional e intelectual do trabalhador deve ser punido para que os fatos não
se repitam preventivamente a novos fenômenos.
Cabe aos operadores do direito, legisladores públicos, ao Ministério Público
do Trabalho, Ministério Público Federal, Defensoria Pública a rigorosa vigilância
que atenta contra a dignidade da pessoa humana (inciso III do artigo 1º, inciso
III do artigo 5º da CF/88).
Referências:
Brasil.
Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Subsecretaria de Assuntos
Administrativos Assédio: violência e sofrimento no ambiente de trabalho: assédio
moral / Ministério da Saúde, Secretaria-Executiva, Subsecretaria de Assuntos
Administrativos. – Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2008.36 p. –
(Série F. Comunicação e Educação em Saúde)
BRASIL. Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Recursos Humanos. Coordenação
de Seguridade Social do Servidor. Norma Regulamentadora da Seguridade Social do
Ser4vidor na Administração Pública Federal (18º versão).
Cadernos OGE: assédio
moral/Ouvidoria Geral do Estado. - Salvador: Secretaria do Governo do Estado da
Bahia, 2005.
DPU. Defensoria Pública
da União. Assessoria de Comunicação Social. Assédio Moral
no serviço público é discutido em Audiência Pública no AM. http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&%3Bview=article&%3Bid=23265&%3Bcatid=79&%3BItemid=220&fb_action_ids=767607989943887&fb_action_types=og.likes&fb_source=feed_opengraph&action_object_map={%22767607989943887%22%3A925925520756408}&action_type_map={%22767607989943887%22%3A%22og.likes%22}&action_ref_map=[].
GLOCKNER,
César Luís Pacheco. Assédio Moral no Trabalho. – São Paulo: IOB Thonson, 2004.
Jornal da ADUA. Assédio
moral invade ambiente acadêmico. Associação dos Docentes da Universidade
Federal do Amazonas - Seção Sindical/ANDES – SN. Nº 53 maio/junho 2013.
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