segunda-feira, 22 de junho de 2020

Prefeitura de Benjamin Constant, no Amazonas, anuncia retorno das aulas pelo rádio


Benjamin Constant-AM. O município de Benjamin Constant, na tríplice fronteira do Brasil, Colômbia e Peru suspendeu as aulas devido a pandemia do novo coronavírus.   As aulas foram suspensas em todo o Brasil com graves consequências para a educação e o cumprimento do calendário escolar. Para enfrentar os prejuízos causados ao ensino pela pandemia do covid-19, a Secretaria Municipal de Educação do município, estuda o retorno das aulas à distância pelas ondas do rádio, com previsão para iniciar no dia 06 de julho de 2020. 

O anuncio foi feito no programa Fala Prefeito na manhã do dia 19 do corrente na Rádio Rios FM. O retorno as aulas na modalidade à distância (EaD) seria por meio do programa “Rádio escola nas ondas do conhecimento”.  Segundo a secretária, 68% dos alunos da rede municipal frequentam escolas da zona rural, onde não existe infraestrutura tecnológica de acesso à internet.

A equipe da SEMED, explicou que realiza estudos e planejamento de retorno das aulas. Entretanto, fará uma consulta por meio de questionário diagnóstico para ouvir a comunidade escolar: pais, responsáveis, professores, servidores e a população em geral a respeito da proposta de retorno as aulas com ensino á distância pelo rádio. O questionário terá o acesso disponibilizado pela internet ou será entregue diretamente aos interessados.

Aulas pelo rádio e o coronavírus no Brasil
Em meio a pandemia, as ondas do rádio tornou-se uma opção para o retorno das aulas por meio do ensino à distância, conhecido como EaD.  Aulas virtuais pela internet, TV ou Rádio estão sendo adotadas em São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Joinville, Maranhão, Rio Grande do Norte, Roraima e Amazonas que exportou a modalidade vídeoaulas para para outros estados da federação. No Amazonas, o município de Parintins adotou aulas pelo rádio em substituição as aulas presenciais.

Na atualidade, a legislação brasileira educacional não permite aulas a distância na educação infantil e no ensino fundamental (do 1º ao 9º ano). Entretanto, devido a pandemia do covid-19, o Ministério da Educação (MEC) autorizou aulas virtuais com a obrigatoriedade do cumprimento da carga horária de 800 horas para o ano letivo, devendo a sua implementação ser regulamentada pelo Conselho Estadual e Municipal de Educação. 

O Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou, as diretrizes para as escolas durante a pandemia, validando aulas EaD como dias letivos em 2020. O CNE indicou quais atividades não presenciais (EaD) podem ser utilizadas durante a pandemia: meios digitais, vídeoaulas, plataformas virtuais, redes sociais, programas de televisão ou rádio, material didático impresso e entregue aos pais ou responsáveis são estratégias que podem ser usadas pelas redes de ensino.

Especialistas criticam a substituição das aulas presenciais para o ensino a distância para crianças e adolescentes da educação básica. Em matéria do jornal O Globo do dia 1º de abril, o presidente da Undime, Luiz Miguel Garcia, se manifestou contra a substituição de aulas presenciais na educação infantil e na alfabetização.

Grupos de pesquisa em educação da Universidade de Brasília (UnB) se manifestaram contrários as aulas não presenciais por meio de parecer publicado em 26 de março de 2020. Segundo o parecer emitido, verifica-se dentre outros que:

a) A Constituição Federal de 1988 prevê um rol de princípios que devem balizar e dar sustentação às ações, políticas públicas e normas infralegais educacionais. Entre tais princípios, o art. 206, I, prevê que O ensino será ministrado com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Dada sua importância, o princípio é reproduzido na LDBEN nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – (art. 3º, I), na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (art. 53, I) e na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF (art. 221, XII).

b) O sentido deste princípio é proporcionar a isonomia entre os estudantes, condição essencial para se promover equidade entre eles. Dessa forma, ao admitir a realização de atividades a distância, mediatizadas pelas novas tecnologias da informação e da comunicação, sem a devida formação do corpo docente e sem igualdade no fornecimento das tecnologias necessárias ao desenvolvimento do trabalho didático-pedagógico, o CEDF permite a abissal desigualdade na oferta da educação básica, entre as redes pública e privada de ensino. Isso ocorre porque é de conhecimento público que há diferenças quanto aos recursos (materiais e humanos) disponíveis nas escolas públicas e particulares, sobretudo naquelas que fazem parte de grandes redes privadas. Assim, as soluções sugeridas pelo Sinepe//DF não se enquadram perfeitamente na realidade dos mais de 450 mil alunos da rede pública de ensino do DF. Aliado a isso, os estudantes das escolas públicas não dispõem das mesmas condições econômicas que os das instituições particulares, o que gera desigualdade no tratamento de sujeitos que devem ter iguais direitos de conhecimento produzido pela humanidade e previsto no currículo.

c) Em relação ao ENSINO FUNDAMENTAL, a LDB prevê que “o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais” (art. 32, § 4º). A LDB não especifica o que são situações emergenciais. d) O Decreto federal nº 9.057, de 2017, dispõe no Art. 9º que a oferta de ensino fundamental na modalidade a distância em situações emergenciais, previstas na LDB, se refere a pessoas: impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial; que se encontrem no exterior, por qualquer motivo; que vivam em localidades que não possuam rede regular de atendimento escolar presencial; que sejam transferidas compulsoriamente para regiões de difícil acesso, incluídas as missões localizadas em regiões de fronteira; ou que estejam em situação de privação de liberdade. (Grifos nossos).

e) Assim, as possibilidades legais para que o ensino fundamental seja oferecido na modalidade a distância estão taxativamente descritos na norma acima, que é de abrangência nacional. Nesse sentido, quis o legislador delimitar as hipóteses de aplicação desta modalidade ao ensino fundamental, cabendo à sociedade interpretar a norma de forma restritiva. Portanto, a situação vivida no DF diante da epidemia do novo Coronavírus, como emergência de saúde pública, não está contemplada na legislação como ensejadora do ensino fundamental a distância.

O parecer pode ser acessado na integra em ww.sinprodf.org.br