A Liminar concedida
em ação civil pública que questiona prática abusiva da concessionária de
energia elétrica e da agência reguladora. A Justiça Federal no Amazonas
determinou, em caráter liminar, a imediata suspensão da cobrança pelo Sistema
de Bandeiras Tarifárias de energia a todos os consumidores do Amazonas. A decisão liminar suspendeu também a cobrança
retroativa referente a maio de 2015.
A determinação judicial atendeu a
solicitação feita em ação civil pública, assinada por representantes do
Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM), Ministério Público do Estado
do Amazonas (MP/AM), Defensoria Pública da União no Amazonas (DPU/AM),
Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM), Comissão de Defesa do
Consumidor da Câmara Municipal de Manaus, Programa Estadual de Proteção e
Orientação ao Consumidor (Procon-AM) e do Departamento de Proteção ao
Consumidor do Município de Manaus (Procon-Manaus).
Em caso de descumprimento da
decisão, a Justiça Federal estabeleceu multa no valor de R$ 2 milhões, a ser
paga pela Amazonas Distribuidora de Energia S/A e pela Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel) e seus presidentes.
Dos 62 municípios do Amazonas,
apenas Manaus, Manacapuru, Iranduba, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva
fazem parte do Sistema Interligado Nacional (SIN) e, segundo informações da
própria concessionária de energia elétrica, mesmo estes não estão plenamente
interligados, em função de restrições elétricas e energéticas.
De acordo com a Justiça, a
cobrança do fornecimento de energia não pode ser realizada sem que haja serviço
efetivamente prestado ou sequer disponibilizado. Para a devida implantação do
sistema de bandeiras tarifárias, conforme a decisão, deve haver uma
contraprestação por parte da concessionária e da agência reguladora, fornecendo
a contento os serviços de energia elétrica, sem as fragilidades existentes no
sistema Manaus e outras relatadas pela Amazonas Distribuidora de Energia.
O sistema de bandeiras tarifárias
adotado pela Aneel estabelece uma relação entre o valor pago pelo consumidor e
o custo atualizado pago pelas geradoras de energia interligadas ao SIN. Além de
indicar que o custo de geração de energia está elevado, por conta do
acionamento de termelétricas para poupar água nos reservatórios, o sistema de
bandeiras repassa mensalmente às tarifas parte dos custos adicionais na
geração. Elas são classificadas por cores – verde, amarela e vermelha – e
indicam, a cada mês, se a energia custará mais ou menos em função do custo
extra das distribuidoras interligadas ao SIN com o uso de termelétricas.
Restituição dos valores pagos – Na ação civil pública, os órgãos
pedem também a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelos
consumidores amazonenses e o pagamento de indenização não inferior a R$ 24
milhões em decorrência do dano social causado pela postura ilegal
adotada. Os pedidos de pagamento de indenização ainda serão analisados
pela Justiça Federal.
No pedido de indenização por
danos morais coletivos, os autores da ação defendem que as condutas das
processadas causaram prejuízos a todos os consumidores de energia elétrica do
Estado do Amazonas. Para os órgãos, ao violar o princípio básico da boa-fé e o
dever de informação, Aneel e Eletrobras impõem a todo o Estado a cobrança de um
sistema de bandeiras tarifárias que só se justifica pela interligação do
sistema de geração local ao Sistema Interligado Nacional, o que não se aplica a
todos os municípios amazonenses.
A ação civil pública relembra
ainda que, depois de ter promovido manifestação explícita quanto à não cobrança
do sistema de bandeiras tarifárias no Amazonas, a concessionária local, por
conta de desacerto com a Aneel, retrocedeu em sua decisão e impôs cobrança
retroativa a todos os consumidores do Estado do Amazonas, gerando ainda mais
danos inesperados.
“Fica constatado escárnio para
com a população e indiferença face ao Código de Defesa do Consumidor. A
permanência da impunidade fará com que novos atos de violação aos direitos dos
consumidores – como tantos outros que se buscam combater – voltem a ocorrer,
com a certeza de impunidade”, afirma outro trecho do documento. Da decisão liminar, cabe recurso.
A ação continua tramitando na 3a Vara Federal, sob o nº 0012773-90.2015.4.01.3200.
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