sexta-feira, 31 de julho de 2020

Cartilha da AGU informa sobre condutas vedadas a agentes públicos nas eleições de 2020

Cartilha da Advocacia Geral da União (AGU) reúne informações básicas acerca dos direitos políticos e das normas éticas e legais que devem nortear a atuação dos agentes públicos federais no ano das eleições municipais de 2020.

    O principal objetivo é evitar a prática de atos por agentes públicos, candidatos ou não, em todas as esferas da federação, que possam ser questionados como indevidos nesse período, ou em relação aos quais se possa alegar transbordamento da ordem legalmente estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura. Cabe observar que a disciplina legal contida nos arts. 36-B e 73 a 78 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades), mormente em seu art. 22, visa a impedir o uso do aparelho burocrático da administração pública de qualquer esfera de poder (federal, estadual, distrital ou municipal) em favor de candidatura, assegurando assim a igualdade de condições na disputa eleitoral. Mais precisamente, o rol de condutas vedadas objetiva, precipuamente, combater a assimetria de oportunidades patrocinada por recursos públicos (Rp nº 1770-34, Min Luiz Fux).

    Assim, os agentes públicos da Administração Federal devem ter cautela para que seus atos não venham a provocar qualquer desequilíbrio na isonomia necessária entre os candidatos, nem violem a moralidade e a legitimidade das eleições. Visando facilitar a consulta à cartilha, ela está dividida por temas essenciais à compreensão da matéria, iniciando-se a abordagem pela definição de agente público para fins de aplicação da legislação eleitoral, passando-se, em seguida, para breve explanação do princípio básico da vedação das condutas disposto na Lei de Eleições, e do uso indevido, desvio e abuso do poder de autoridade no âmbito eleitoral e suas conexões com a Lei de Improbidade Administrativa. Após a apresentação destes aspectos gerais, passa-se a expor orientações específicas a respeito das condutas vedadas aos agentes públicos, previstas na Lei das Eleições, e, por fim, disposições acerca da melhor conduta ética a ser adotada durante o período eleitoral. Para melhor compreensão, as condutas vedadas pela legislação eleitoral foram aglutinadas por pertinência temática.

    A descrição de cada uma delas vem acompanhada do período no qual a vedação deve ser observada, das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da legislação eleitoral e, quando necessário, de exemplos e observações que ajudem a distinguir as condutas vedadas daquelas permitidas. Cumpre alertar, contudo, que, no art. 237 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), bem como no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, há vedação de caráter amplo e genérico para a administração pública e seus gestores. Trata-se da 1. APRESENTAÇÃO 8 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições responsabilização da autoridade e do candidato na hipótese de “uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade”, em benefício de candidato ou partido político.

Fonte: Unir

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    Cartilha da AGU sobre condutas vedadas a agentes públicos nas eleições de 2020


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