segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Assédio Moral um fenômeno social contemporâneo



Assédio Moral um fenômeno social contemporâneo

Josenildo Santos de Souza


Qualquer verdade passa por três estágios. Primeiro, é ridicularizada. Segundo, é violentamente combatida. Terceiro, é aceita como obvia e evidente. (Arthur Schopenhauer).



O assédio moral ou violência moral é um tema que vem sendo bastante discutido nas últimas décadas, incorporando-se aos estudos da área de saúde do trabalhador. O fenômeno é definido como toda exposição prolongada e repetitiva a situações humilhantes e vexatórias dos trabalhadores no desempenho de suas funções, gerando sofrimento psíquico e degradação do ambiente de trabalho (BARRETO, 2003).



O opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os oprimidos. (Simone de Beauvoir).

O Assédio Moral, violência moral ou psicoterrorismo, é hoje um problema social do mundo globalizado do trabalho, sejam nas empresas privadas ou públicas. A maioria dos trabalhadores assediados sofrem em silêncio, por medo ou vergonha em reagir (porque não poder reagi ou denunciar com medo de perda do emprego).



Assédio Moral é quando resta comprovada a existência do NEXO CAUSAL entre a ação do ofensor e o dano causado ao ofendido. Assédio Moral tem como CONFIGURAÇÃO – a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e antiética de longa duração, de um ou mais chefes.



A organização e condições de trabalho, assim como as relações entre os trabalhadores condicionam, em grande parte a qualidade da vida. Uma das estratégias do agressor é escolher a vítima e isola-la do grupo, causador de pressão psicológica. Dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.



O Assédio Moral não é nenhuma novidade, o que é novo, é a intensificação, gravidade e amplitude do fenômeno e o nexo causal ao mundo do trabalho.  O fenômeno perverso do Assédio Moral tem ampla repercussão com a publicação do livro Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano, com autoria de Marie-France Hirigoyen, publicado pela Editora Bertrand, em 2000, no Brasil.



O Assédio Moral também é caracterizado pela degradação deliberada das condições de trabalho onde prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima é geralmente hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares.



Outros trabalhadores por medo e vergonha de também sofrerem as mesmas consequências, ou seja, tornarem-se vítimas, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o pacto da tolerância, silêncio, aceitação, omissão, enquanto a vítima vai gradativamente de desestabilizando e se fragilizando.



Nesse contexto situacional e causal, compromete de modo direto, ocasionando graves danos à saúde física, mental e incapacidade laborativa, distúrbios já identificados em pesquisa da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em diversos países, causadores do mal estar nas organizações, depressão, angústias e outros danos psíquicos causadores de suicídios (Margarida Barreto).



São vários os danos causados pelo assédio moral a saúde do trabalhador, verificando-se pela lesão à integridade física, psíquica, intelectual, ética e social da pessoa humana. O doutor em direito do trabalho pela USP e Juiz do Trabalho, o Dr. Paulo Eduardo V. Oliveira, assim define o assédio moral no âmbito jurídico “é dano pessoal ou dano à personalidade, tomando o termo pessoa em toda sua ampla dimensão, compreendendo a integridade psicofísica, a intelectual, a afetiva, a moral e a social”. Tanto o assédio moral quanto o dano moral podem advir de um mesmo fato gerador, ou seja, de um mesmo nexo causal, possibilitando, assim, a percepção acumulada de duas indenizações. 

O STJ, publicou a Súmula n. 37, possibilitando acumuláveis as indenizações. Demandas trabalhistas tem sido acolhida com o pagamento indenizatório arbitrado, destaca-se a Convenção 155 da OIT, no âmbito interno, para exemplificar, encontra-se como amparo legal à proteção dos direitos fundamentais os artigos 1º, III e IV, 4º, II, 5º, I, V e X, art. 7º, XXX, XXXI, XXXII, da Constituição Federal. E, na legislação infraconstitucional, ditos direitos encontram-se protegidos nos artigos 11 a 21 do Código Civil, nos arts. 373-A, 5º, 461 e 482 da CLT e na Lei n.º 9.029/95 de 13 de abril de 1995.



Marie-France Hirigoyen psiquiatra e psicóloga tipificou e classificou os métodos de assédio moral no trabalho, destacaremos alguns, das quatro categorias de atitudes hostis: 
1 – Deterioração proposital das condições de trabalho: agir de modo a impedir que obtenha promoção; causar danos em seu local de trabalho; induzir a vítima a erro; não lhe transmitir mais as informações úteis para a realização de tarefas. 
2 – Isolamento e recusa de comunicação: Superiores hierárquicos ou colegas não dialogam com a vítima; ignoram sua presença, dirigindo-se apenas aos outros; a vítima é interrompida constantemente. 
3 – Atentado contra a dignidade: Utilizam insinuações desdenhosas para qualifica-la; fazem gestos de desprezo diante dela (suspiros, olhares desdenhosos, levantar de ombros etc.); É desacreditada diante dos colegas, superiores ou subordinados; espalham rumores ao seu respeito; atribuem-lhe problemas psicológicos (dizem que é doente mental). 
4 – Violência verbal, física ou sexual: Falam com ela aos gritos; não levam em conta seus problemas de saúde. Todas as categorias classificatórias pare serem consideradas assédio moral, devem ser frequentes e repetitivas, atentando contra a integridade física, e psicológica do trabalhador, ameaçando seu emprego ou degrada o seu ambiente de trabalho.



Em seu livro Redefinindo assédio moral, Marie-France Hirigoyen, “a noção de dignidade e condições de trabalho humilhante e degradante, a ótica do sofrimento do empregado que é vítima, isto é, das consequências do ato”, ou seja, do nexo causal. Por meio da Lei n. 2002-73 de 2002, que alterou os Códigos do Trabalho na França, que trata do assédio moral destacamos que “o assalariado em questão apresenta os elementos do fato, deixando supor EXISTÊNCIA DO ASSÉDIO. Com vista nesses elementos ele incumbe à defesa de provar que estes atos não são constituíveis de um ASSÉDIO”.



O assédio moral é um mal que assola as instituições federais e consiste num “conjunto de atos contínuos que afetam a saúde do professor, perturbam o ambiente de trabalho, ocasionando uma fragilidade psíquica capaz de comprometer a autoestima e têm por objetivo a demissão do empregado, assim como seu pedido de aposentadoria, licença prolongada e até o desenvolvimento do sentimento de culpa devido sua improdutividade. [...] Neste sentido, o assédio moral é uma ação cruel, desumanizante e humilhante, repetida por longo período de tempo, praticada por pessoas que estão em posição de chefia no ambiente de trabalho, por um grupo de subalternos ao seu chefe, bem como por colegas que assumem a mesma função, em igualdade hierárquica.” (ADUA, p. 9).



Atualmente já é possível fazer denúncias por assédio moral no trabalho. O trabalhador assédio pode recorrer a Ouvidoria do Ministério do Trabalho, a Justiça do Trabalho, para o caso de trabalhadores da iniciativa privada e ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) junto a Coordenadoria-Geral de Atenção à Saúde e Segurança do Servidor (SIASS), órgão ligado à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, ao Ministério da Justiça.



Em evento organizado na Assembleia do Estado do Amazonas (ALEAM), em Manaus, pelo Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da Defensoria Pública da União (DPU) no Amazonas, com tema: Assédio Moral no Serviço Público: descaso na apuração e saúde mental do servidor, representantes de órgãos públicos de defesa dos direitos coletivos e trabalhistas e servidores públicos assim se manifestaram



A Defensoria Pública da União - DPU, por meio do defensor público federal Danilo Moreira, disse que a DPU vai combater o assédio moral na medida em que caracteriza desvio de finalidade do gestor público. Há também o caso do assédio moral processual.



A procuradora regional do trabalho da 11ª Região, Fabíola Salmito, falou sobre a legitimidade do MPT para atuar nos casos de assédio moral na entidade privada e, também, na pública. Ela ressaltou a atuação do MPT em coordenadorias temáticas, dentre as quais a Coordenadoria de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho.

A servidora pública da Universidade de São Paulo, Regina Célia Leal, foi a primeira trabalhadora do país a ter o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) por assédio moral reconhecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e a receber indenização por danos morais causados pelo assédio moral no Brasil.

O médico Ricardo Antônio Bessa, do Conselho Regional de Medicina do Amazonas (CRM-AM), que o diagnóstico do assédio moral não é fácil e apontou que a resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina inclui, para estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, o estudo do posto de trabalho e da organização do trabalho deve ser considerado pelo médico.

O assédio moral compromete a saúde psicofísica, degradando as condições de trabalho suscetíveis de prejudicas os direitos, a dignidade, comprometer o futuro profissional e intelectual do trabalhador deve ser punido para que os fatos não se repitam preventivamente a novos fenômenos.  Cabe aos operadores do direito, legisladores públicos, ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Defensoria Pública a rigorosa vigilância que atenta contra a dignidade da pessoa humana (inciso III do artigo 1º, inciso III do artigo 5º  da CF/88).  

Referências:



Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Subsecretaria de Assuntos Administrativos Assédio: violência e sofrimento no ambiente de trabalho: assédio moral / Ministério da Saúde, Secretaria-Executiva, Subsecretaria de Assuntos Administrativos. – Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2008.36 p. – (Série F. Comunicação e Educação em Saúde)

BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Recursos Humanos. Coordenação de Seguridade Social do Servidor. Norma Regulamentadora da Seguridade Social do Ser4vidor na Administração Pública Federal (18º versão).

Cadernos OGE: assédio moral/Ouvidoria Geral do Estado. - Salvador: Secretaria do Governo do Estado da Bahia, 2005.


GLOCKNER, César Luís Pacheco. Assédio Moral no Trabalho. – São Paulo: IOB Thonson, 2004.

Jornal da ADUA. Assédio moral invade ambiente acadêmico. Associação dos Docentes da Universidade Federal do Amazonas - Seção Sindical/ANDES – SN. Nº 53 maio/junho 2013.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Pagamento por dano moral a vítima de lixo tóxico depositado a céu aberto


Vítima de lixo tóxico depositado a céu aberto

Não é necessária a comprovação de culpa ou dolo por parte de empresa que causa danos ao meio ambiente e a terceiros, ao depositar resíduos tóxicos em local inapropriado, para que ela responda por danos morais. De acordo com a teoria do risco integral, basta que haja relação entre o dano e a situação de risco criada pelo agente, não se admitindo nem mesmo as excludentes de responsabilidade civil - caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa da vítima.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso de um garoto de 12 anos que pisou em terra contaminada por resíduos tóxicos. Ele sofreu queimaduras de terceiro grau e precisou de cuidados médicos por sete dias, passando ainda por pequenas intervenções cirúrgicas.

O terreno pertencia à empresa LDC-SEV Bioenergia S/A, no município de Sertãozinho (SP). O local, utilizado para depósito de resíduos tóxicos a céu aberto, não possuía fiscalização capaz de impedir a entrada de pessoas. O garoto ingressou com ação de indenização contra a empresa.

O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização. Considerou que o episódio não decorreu de conduta dolosa ou culposa da empresa, mas de caso fortuito ou força maior.

Placas

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para condenar a empresa a indenizar o jovem por danos morais, arbitrando a indenização em 200 salários mínimos, com correção monetária a partir da citação.

Para a corte paulista, a simples existência de placas de sinalização e cerca não torna lícito o despejo de material tóxico no meio ambiente, que contamina o solo e o lençol freático de maneira a colocar em perigo toda a comunidade em seu entorno.

Em recurso ao STJ, a empresa alegou que não havia relação entre sua conduta e o dano causado à vítima. Afirmou que não houve ato ilícito, pois adotou todos os cuidados necessários para advertir do perigo em sua propriedade e afastar pessoas não autorizadas.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (foto), relator do recurso, a responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no artigo 14, parágrafo 10, da Lei 6.938/81.

Risco integral

Segundo o ministro, a responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas de ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente.

Sanseverino afirmou que, para a doutrina, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é gerada por uma atividade de risco desenvolvida pelo agente poluidor, da qual surgiram prejuízos ao meio ambiente ou a terceiros, abstraindo-se qualquer análise acerca da subjetividade da conduta do agente, não se admitindo, inclusive, algumas das tradicionais excludentes de responsabilidade civil, tais como o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a própria culpa da vítima.

O ministro observou que analisar se as placas de advertência eram ou não suficientes implicaria revolvimento de provas, o que é vedado em análise de recurso especial (Súmula 7 do STJ). Além disso, desembocaria na tese de ruptura do nexo causal, em face da ocorrência de culpa da vítima (exclusiva ou concorrente), que não se mostra compatível com a teoria do risco integral, afirmou.

Trânsito fácil

De todo modo, para Sanseverino, a colocação de placas não atendeu às exigências de advertência sobre os riscos oferecidos pelo resíduo despejado no terreno, até mesmo porque o acórdão do TJSP registrou que era fácil e consentido o trânsito de pessoas no local.
A Terceira Turma considerou ainda que o montante de 200 salários mínimos à época do ajuizamento da ação não é desproporcional em relação às ofensas causadas à saúde da vítima, mas redefiniu o marco inicial da correção monetária para adequá-lo ao estabelecido pela Súmula 362 do STJ. O normativo diz que a correção monetária da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, não da citação.



Esta notícia se refere ao processo: REsp 1373788

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Isolados, Bravos, Livres – Um Brasil indígena por conhecer



Isolados, Bravos, Livres – Um Brasil indígena por conhecer

Há poucas semanas, na calorenta manhã do dia 9 de setembro, um grupo indígena isolado da etnia Korubo estabeleceu contato com indígenas Kanamary, às margens do Rio Itaquaí, na Terra Indígena (TI) Vale do Javari, localizada no extremo norte do Estado do Amazonas, na fronteira do Brasil com o Peru.
A família de isolados, composta por mãe, pai e quatro crianças, foi recolhida e levada de canoa para a aldeia Massapê, dos Kanamary, onde recebeu atendimento médico preventivo, pela equipe da Secretaria de Saúde Indígena (Sesai), do Ministério da Justiça. Com dificuldades de locomoção, a mulher foi diagnosticada com uma picada de cobra na perna.
Em nota do dia 17 de setembro, a Fundação Nacional do Índio (Funai) informou que desde o dia 10 de setembro o grupo recém-contatado encontra-se abrigado em sua Base de Proteção Etnoambiental Ituí-Itaquaí, na TI Vale do Javari. A maior parte dos Korubo (população estimada em 200 pessoas) ainda vive isolada, entre os rios Ituí, Coari e Branco.
O primeiro contato com os Korubo aconteceu com um grupo de 16 pessoas, há 18 anos, em 1996. À época, sucessivos conflitos com o entorno não indígena acarretaram várias mortes entre os Korubo. Para proteger a etnia, a Funai optou por fazer o contato, por meio do indigenista Sydney Possuelo. O grupo cresceu, conta hoje com 33 pessoas e vive no rio Ituí, na TI Vale do Javari.

TERRA INDÍGENA VALE DO JAVARI

 

  
Com seus quase 8,5 milhões de hectares, a Terra Indígena Vale do Javari fica nos municípios de Atalaia do Norte e Guajará, na região do Alto Solimões, no estado do Amazonas, a 1.136 quilômetros de distância da capital, Manaus. É uma região bastante preservada, mas que sofre muita pressão de invasores, sobretudo pescadores de pirarucu, peixes ornamentais, tracajá, e de caçadores, que abastecem as cidades do entorno. Aí vivem cerca de 5 mil indígenas (eram 3.961 no ano 2000, segundo Censo da Funai) das etnias Kanamary, Kulina Marubo, Matsés, Matis, e Mayoruna. Existem ainda referências de 16 grupos indígenas isolados ou de pouco contato, inclusive de outros grupos Korubo, monitorados à distância pela Funai, o que faz da região o local com o maior número de indígenas isolados no mundo. Depois de 20 anos de luta, a TI foi homologada por Decreto da Presidência da República, publicado no Diário Oficial da União em 2 de maio de 2014. Não há mais exploração madeireira ilegal na região onde ocorreu o contato de setembro.

POVO DO RIO XINANE
Contato recente no Acre
O último contato com indígenas isolados antes dos Korubo, no Amazonas, aconteceu no final do mês de junho, no Estado do Acre. No início de junho, os índios Ashaninka, da Aldeia Simpatia, localizada próxima ao município acreano de Feijó, na fronteira com o Peru, informaram a Funai sobre a movimentação de índios isolados próximos à comunidade.
Ao se deslocar para o local, a equipe da Frente de Proteção Etnoambiental confirmou a presença dos isolados e acionou o Plano de Contingência para situações de contato. Segundo a Funai, o primeiro contato indireto foi feito no dia 26 de junho, quando dois índios isolados foram avistados nas proximidades do rio Xinane.
No dia 29, um grupo de sete índios de etnia desconhecida, denominado “o povo do Rio Xinane”, entrou na aldeia Simpatia. Com a chegada de novos isolados, o grupo aumentou para 24 pessoas e está vivendo na base da Funai do Alto Rio Envira, distante 400 quilômetros de Rio Branco, capital do Acre. Para a presidenta da Funai, Maria Augusta Assirati, o grupo pode ter buscado o contato com os Ashaninka por pressão e agressão contra eles por parte de não índios.

http://xapuri.info/povos-indigenas/isolados-bravos-livres-um-brasil-indigena-por-conhecer/