O Ministério da Educação
(MEC) enviou às Instituições Federais de Ensino Superior (Ifes), no dia 28 de
abril, ofício circular onde orienta sobre os processos de redistribuição. De
acordo com o art. 37 da Lei nº 8.112 de 1990, a redistribuição é o deslocamento
de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de
pessoal, para outro órgão ou entidade de mesmo poder.
No entanto, é necessário
atentar-se para algumas condições para que isso ocorra: deve haver interesse da
administração central; equivalência de vencimentos; manutenção da essência das
atribuições do cargo; vinculação entre graus de responsabilidade e complexidade
das atividades; mesmo nível de escolaridade; especialidade ou habilitação
profissional; e compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade.
No documento, consta que “O
interesse da administração, no que se refere à redistribuição, está pautado na
concordância mútua da instituição de origem e de destino, nos termos da
legislação vigente”. No ofício, ainda é
expresso o Acórdão nº 1308 do Tribunal de Contas da União (TCU), publicado no
Diário Oficial da União em 28 de maio de 2014.
O texto do documento do TCU
reitera o que preconiza a Lei 8.112 e esclarece que “o procedimento da
‘redistribuição por reciprocidade’ deve ser adotado em caráter excepcional,
observados os requisitos da Lei 8.112, em especial o interesse da
Administração...”. O ofício foi emitido no sentido de dar uniformidade e
celeridade às análises e aos encaminhamentos dos processos de redistribuição
por reciprocidade que tramitam pela Secretaria de Educação Superior (SESu).
Entre as exigências para dar
andamento às análises está a manifestação formal, via ofício, dos dirigentes
máximos das Instituições envolvidas nos processos, concordando com a
redistribuição e justificando o interesse da administração no processo. Reitera
mais uma vez no documento o caráter excepcional do procedimento.
Com informações do portal da UNIFAP
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